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Notícias Publicado em 07 de Julho de 2009 - 11:47
MPF opina pela equiparação da união homossexual à união estável
Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.
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Notícias Publicado em 18 de Abril de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 14 de Março de 2005 - 02:00
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Abril de 2020 - 11:20
Adoção no Ordenamento Brasileiro

O tema adoção atualmente é cercado de grandes discussões, dentre elas uma das principais é com relação a morosidade do processo adotivo. No entanto, estudos feitos comprovam que o número de crianças/adolescentes na fila para adoção em comparação ao número de pessoas no cadastro para adotar é desproporcional o que transmite no resultado atual.
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Doutrina » Penal Publicado em 29 de Julho de 2009 - 01:00
Em torno da delinquência juvenil

Sande Nascimento de Arruda. Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Barros Melo. Pós-graduando em Direito Público na Escola de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE. Assistente Jurídico do I Juizado Especial Cível de Olinda-Pernambuco.
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Perguntas e Respostas » Civil Publicado em 26 de Janeiro de 2011 - 14:27
Questões de Direito da Criança e do Adolescente

Questões comentadas de Direito da Criança e do Adolescente da prova objetiva do concurso de 2010 para Defensor de São Paulo
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Doutrina » Constitucional Publicado em 30 de Agosto de 2016 - 15:01
“Processos Ecológicos Essenciais”: Uma análise da extensão da locução do §1º do artigo 225 da Constituição Federal

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “processos ecológicos essenciais”, expressamente previsto no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22
Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2016 - 16:39
In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste primado, o presente busca estabelecer, a partir de uma reflexão teórico-doutrinária, uma interpretação acurada do critério da norma mais favorável (in dubio pro ambiente) como vetor inspirador e conformador da interpretação do ordenamento jurídico, notadamente no que atina à matéria ambiental.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 03 de Maio de 2016 - 12:17
O Princípio da Unidade da Constituição como vetor de interpretação da Matéria Ambiental

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 18 de Julho de 2008 - 01:00
Recurso em sentido estrito. Lesões corporais leves em contexto de violência doméstica. Denúncia rejeitada. Preliminar de nulidade da audiência. Ausência de representação.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (termo à fl. 79) em face da decisão do ilustre magistrado a quo, que não recebeu a denúncia ofertada contra EDGAR DE CASTRO SANTANA (fls. 75/77), acusado da prática do delito de lesões corporais em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal).
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Doutrina » Penal Publicado em 29 de Fevereiro de 2024 - 16:45
Os mecanismos de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade

A delegada Raquel Gallinati aponta a importância dos mecanismos de proteção à mulher vítima de violência e a efetividade dessas medidas
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Doutrina » Penal Publicado em 24 de Novembro de 2023 - 12:20
Lei Maria da Penha: entenda a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência

Advogada detalha a fundamentação legal para a aplicação desses instrumentos de proteção que buscam garantir a integridade física e psicológica de mulheres em situação de violência
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Doutrina » Penal Publicado em 14 de Novembro de 2023 - 12:37
Lei Maria da Penha: entenda a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência

Advogada detalha a fundamentação legal para a aplicação desses instrumentos de proteção que buscam garantir a integridade física e psicológica de mulheres em situação de violência
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Doutrina » Civil Publicado em 10 de Novembro de 2023 - 11:49
Proteger patrimônio é ainda mais essencial com reformas à vista

ITCMD, criação do Imposto sobre Grande Fortunas, taxação de fundos e outras medidas devem atingir em cheio planejamento de empresas e famílias. Saiba o que fazer para mitigar impacto
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Doutrina » Civil Publicado em 20 de Outubro de 2023 - 16:57
20 anos do Estatuto da Pessoa Idosa: benefícios e desafios

Advogada detalha os direitos presentes no documento e aponta os principais obstáculos a serem superados.
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Doutrina » Civil Publicado em 15 de Agosto de 2023 - 12:00
O caso Larissa Manoela e a violência patrimonial

Por Francisco Gomes Junior.
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Notícias Publicado em 07 de Agosto de 2023 - 12:55
Lei Maria da Penha completa 17 anos de conscientização no Brasil
A Lei Maria da Penha (11.340/06), em 2023, completa 17 anos no Brasil e reafirma sua relevância no enfrentamento à violência doméstica.
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Array Publicado em 2023-06-09T18:26:04+00:00
Debate jurídico sobre o caso Gugu Liberato - Reacende discussão sobre herança e quem tem direito a ficar com o patrimônio

Entenda o que a lei diz sobre a divisão de bens entre os herdeiros e como é feita a comprovação de união estável.

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